quarta-feira, 22 de maio de 2013

PROJETO DE LEI Nº 269/2013 QUE ALTERA FOMA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO CASA /SP

PROJETO DE LEI Nº 269, DE 2013

 

Mensagem A-nº 078/2013, do Senhor

 Governador do Estado

 

São Paulo, 9 de maio de 2013


Senhor Presidente



Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, que autorizou a instituição da atualmente denominada Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP, e dá providências correlatas.

A medida decorre de proposta da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, em Ofício a mim encaminhado pela Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e tendo em vista a natureza da matéria, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha elevada estima e consideração.



Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO


A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.


Expediente: Processo SJDC nº 000257/2013
Interessada: Fundação Casa
Assunto: Altera a Lei Estadual nº 185/1973


Excelentíssimo Governador


Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera os artigos 2º, 7º e 8º da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, que autorizou a instituição da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP.

A propositura almeja adequar as atribuições da Fundação CASA–SP ao disposto na Lei federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Além disso, prevê a ampliação das atribuições visando à elaboração, execução e gestão de um Programa Estadual de Atenção Integral à criança e adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade.

O Estado de São Paulo, por meio da Fundação CASA-SP, nos últimos anos, realizou significativa modificação no sistema socioeducativo e no atendimento ao adolescente autor de ato infracional. Houve a municipalização e a descentralização do atendimento socioeducativo, aquela com a passagem da execução das medidas em meio aberto para os Municípios e esta mediante a construção de 61 unidades em todo o Estado de São Paulo e a desativação de complexos destinados à internação existentes na Capital. E, embora a oferta de vagas tenha sido grande, houve significativo aumento no número de adolescentes internados.

Exemplificando: em 2005 a Fundação CASA-SP atendia aproximadamente 4.500 jovens em medida de internação e internação provisória. Em janeiro de 2008, eram atendidos aproximadamente 5.000 adolescentes e em junho de 2009 o número passou para 6.000 jovens. Atualmente, a população ultrapassou a marca de 9.000 adolescentes (sendo 8.500 internos e 500 em semiliberdade). Trata-se de crescimento de mais de 93% da demanda, em um período no qual se implantaram alterações significativas no modelo de atendimento.

Os dados demonstram ser imprescindível melhor articulação entre o Programa Estadual de Atenção Integral à criança e ao adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade e o Programa de Atendimento aos Adolescentes que cumprem medida socioeducativa, com a adequação das funções e atribuições previstas no SINASE.

Desta forma, propõe-se a alteração e a ampliação das atribuições da Fundação CASA-SP, a quem caberá, além das funções executivas e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, a participação na elaboração do Programa Estadual de Atenção Integral à criança e ao adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade. As demais atribuições estão enumeradas na nova redação proposta para o artigo 2º da Lei nº 185/73.

Pretende-se, também, regulamentar e estabelecer os requisitos indispensáveis para a escolha do Presidente e Vice-Presidente da Fundação CASA-SP, assim como fixar o período de mandato e o mecanismo de recondução, previstos na nova redação do artigo 7º.

Por fim, em atenção ao SINASE, tenciona-se regulamentar a composição do Conselho Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, ou seja, o número de membros, a forma e os órgãos e entidades que os indicarão, além do período de mandato, de acordo com a nova redação oferecida para o artigo 8º.

Estas são, em síntese, as considerações que nortearam a proposta legislativa ora encaminhada à apreciação de Vossa Excelência com o intuito de contribuir para a melhoria no atendimento integral da criança e do adolescente em situação de risco e vulnerabilidade, na qualidade do atendimento prestado no sistema socioeducativo e, em especial, na articulação dos programas e das políticas públicas que visam à diminuição da criminalidade juvenil.

Destarte, submeto o assunto ao crivo de Vossa Excelência para, entendendo pela conveniência e oportunidade da iniciativa, encaminhá-la à Assembleia Legislativa.

Renovo-lhe protestos de elevada estima e distinta consideração.


ELOÍSA DE SOUZA ARRUDA
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania


Lei nº                        , de                     de                                     de 2013


Altera a Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, que autorizou a instituição da atualmente denominada Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 2º, 7º e 8º da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

“Artigo 2º - À Fundação CASA- SP, que atuará em todo o território do Estado, compete, em harmonia com a legislação federal:

I - elaborar, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o correspondente Plano Nacional, cabendo-lhe as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

II - participar da elaboração, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, do Programa Estadual de Atenção Integral à criança e ao adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade, a ser instituído mediante decreto;

III - fomentar a criação das políticas municipais de apoio ao adolescente egresso da Fundação CASA-SP;

IV - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização desse Sistema;

V - criar, desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou conveniada, das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade aplicadas aos adolescentes;

VI - criar, desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou conveniada, do atendimento ao adolescente em cumprimento de determinação judicial de internação provisória;

VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para a apuração de ato infracional;

VIII - opinar nos processos de concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas ou privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;

IX - prestar assistência técnica às entidades públicas ou privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;

X - promover estudos e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;

XI - promover a capacitação do pessoal técnico e administrativo necessário à execução de seus objetivos;

XII - manter intercâmbio e celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de suas finalidades;

XIII - promover cursos, seminários, congressos e outros certames, relacionados com seu campo de ação;

XIV- mobilizar a sociedade e os órgãos municipais na elaboração de seus Planos de Atendimento Socioeducativo.” (NR)

II - o artigo 7º:

“Artigo 7º - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação CASA-SP, escolhidos dentre pessoas de nível universitário de ilibada reputação e de notória experiência no campo de proteção à criança e ao adolescente, serão designados pelo Governador.

§ 1º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sem prejuízo de sua dispensa, a critério do Governador, a qualquer tempo.

§ 2º - Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos, caberá ao Presidente representar judicial e extrajudicialmente a Fundação CASA – SP, superintender suas atividades técnicas e administrativas e presidir o Conselho de que trata o artigo 8º desta lei

§ 3º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais e o sucederá no caso de vacância, até nova designação, na forma deste artigo.” (NR)

III - o artigo 8º:

“Artigo 8º - O Conselho Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente compor-se-á de 17 (dezessete) membros, indicados pelos respectivos órgãos e designados, juntamente com seus suplentes, pelo Governador para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II- 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;

VI - 1 (um) representante de Esporte, Lazer e Juventude;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

IX - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

X - 1 (um) representante da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - SP;

XI - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado de São Paulo - Senac São Paulo;

XII - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São Paulo  - Senai São Paulo;

XIII - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

XIV - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;

XV - 3 (três) representantes de entidades privadas especializadas no campo de atividade da Fundação CASA, devidamente registradas nos órgãos competentes escolhidos na forma a ser determinada pelos Estatutos.


§ 1º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

§ 2º - Os Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem assim os casos de impedimentos, de perda de mandato, de dispensa ou de vacância.

§ 3º - Os membros do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residem fora da Capital, de quantia correspondente a diárias e despesas de transporte, na forma a ser disciplinada em decreto.

§ 4º - Nos casos de extinção de entidade representada, de desistência ou perda do direito de representação caberá ao Conselho indicar, por maioria de seus membros, outra que a substitua.” (NR)

Artigo 2º - Ficam revogados o artigo 14 da Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 985, de 26 de abril de 1976, e os artigos 3º e 4º da Lei nº 985, de 26 de abril de 1976.

         Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos          de            de 2013.




                                      Geraldo Alckmin

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