O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -TST, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPETRADO PELA FUNDAÇÃO CASA, CONTRA A DECISÃO DO E. TRT/SP QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO EX PRESIDENTE DO SITRAEMFA ANTONIO GILBERTO DA SILVA.
A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA PRATICADA CONTRA O EX PRESIDENTE DO SINDICATO, TEVE COMO ARGUMENTO O FATO DELE TER DIVULGADO NA GRANDE IMPRENSA UM RELATÓRIO DO MÉDICO DO TRABALHO DA PRÓPRIA FUNDAÇÃO.
EM SEU CONTEÚDO O RELATÓRIO APRESENTAVA DETALHADAMENTE O NUMERO ELEVADO DE SERVIDORES FERIDOS POR AGRESSÕES PRATICADAS PELOS ADOLESCENTES NO INTERIOR DAS UNIDADES.
ESTA ATITUDE DA DIREÇÃO DA FUNDAÇÃO, DEIXOU NA CATEGORIA CLARA INTENÇÃO DE MANTER O COMPANHEIRO GILBERTO LONGE DA DISPUTA ELEITORAL DO SITRAEMFA.
DESTA FORMA FICARIA MANTIDA NA PRESIDÊNCIA DO SINDICATO A SENHORA MARIA GUSMÃO QUE SEMPRE COMPACTUOU COM A DIREÇÃO DA FUNDAÇÃO NAS ARBITRARIEDADES COMETIDAS CONTRA OS TRABALHADORES.
ESTA INTENÇÃO FICOU AINDA MAIS EVIDENTE DIANTE DA FRÁGIL DEFESA FEITA PELO ADVOGADO DO SINDICATO QUE REPRESENTOU O SINDICALISTA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA,CULMINANDO ALI COM SUA DERROTA, DEIXANDO AINDA O MESMO ADVOGADO DE COMPARECER NA AUDIÊNCIA QUE JULGOU O RECURSO DA FUNDAÇÃO, UMA VEZ QUE A MESMA JUIZÁ DE 1ª INSTÂNCIA QUE DEU GANHO DE CAUSA PARA A FUNDAÇÃO, TAMBÉM CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO DE SUA DECISÃO.
DIANTE DESTA CONSTATAÇÃO, GILBERTO SUBSTITUIU AO ADVOGADO DO SINDICATO POR UM AMIGO PESSOAL SEU O ILUSTRE ADVOGADO DR. SILVANO SILVA DE LIMA QUE ATUOU DE FORMA BRILHANTE JUNTO AO TRT E TST.
MAS UM OUTRO FATO QUE MARCOU ESTE PROCESSO, FOI A MANIFESTAÇÃO DE CENTENAS DE TRABALHADORES DA FUNDAÇÃO CASA JUNTO AO TRT, SENDO INCLUSIVE FORMADA UMA COMISSÃO COMPOSTA PELOS COMPANHEIROS GERALDO PADREDI, GERSON DIAS DE OLIVEIRA, EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIMAR DE SOUZA, NEEMIAS SOUZA SILVA, CARLOS BURYL UILSON.
ESTA COMISSÃO FOI RECEBIDA PELA ILUSTRE DESEMBARGADORA VÂNIA PARANHOS QUE OUVIU DESTES A INDIGNAÇÃO DA CATEGORIA COM DEMISSÃO ABSURDA PRATICADA PELA FUNDAÇÃO CONTRA O COMPANHEIRO, BEM COMO, A TOTAL OMISSÃO E COMPACTUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL COM TAL DEMISSÃO.
AO ANALISAREM MINUNCIOSAMENTE O RECURSO, OS DESEMBARGADORES DO TRT VERIFICARAM A INJUSTIÇA COMETIDA E ASSIM REFORMARAM A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO SINDICALISTA, SENDO ESTA TAMBÉM MANTIDA NO TST.
A DECISÃO DO TST EM MANTER A REINTEGRAÇÃO DE GILBERTO, NÃO SÓ SE FAZ JUSTIÇA, COMO TAMBÉM DESMORALIZA A DIREÇÃO DA FUNDAÇÃO E O SINDICATO, UMA VEZ QUE O RELATÓRIO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO EX PRESIDENTE DO SITRAEMFA, DEIXOU BEM CLARO O ABUSO NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ELABORADOS PELA FUNDAÇÃO E A FALTA DE TÉCNICA PROCESSUAL DO ADVOGADO DO SINDICATO.
ALÉM DISSO FICOU AINDA PARA A DIREÇÃO DA FUNDAÇÃO E DO SINDICATO UMA LIÇÃO, QUAL SEJA QUEM LUTA COM DIGNIDADE NA DEFESA DOS TRABALHADORES, POR ESTES JAMAIS SERÃO ESQUECIDOS OU ABANDONADOS.
POR HENRIQUE BODEZAN.
A C Ó R D Ã O
GMACC/gfm/lfg/pv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSa. Não há vício na decisão proferida que motive a oposição dos presentes embargos de declaração (artigo 897-A da CLT). Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-3350-68.2010.5.02.0000, em que é Embargante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP e Embargado ANTÔNIO GILBERTO DA SILVA.
Contra o acórdão às fls. 1-5 (doc. seq. 8), a reclamada opõe embargos de declaração às fls. 1-13 (doc. seq. 11). Não requer efeito modificativo do julgado embargado.
Foi dada a oportunidade para a parte contrária se manifestar (fl. 1 - doc. seq. 16), a qual apresentou impugnação (fls. 1-4 - doc. seq. 17).
Vistos, em mesa.
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do arrazoado.
2 - MÉRITO
A embargante, em suma, sustenta que este Juízo não analisou a alegação de ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal, pois a Presidência Regional, ao apreciar as questões meritórias do recurso de revista afrontou o princípio da separação dos poderes. No mais, reitera as alegações levantadas no agravo de instrumento de que o empregado procedeu com indisciplina e insubordinação. Aponta violação do referido dispositivo constitucional e dos artigos 482, "b" e "h", da CLT e 5º, II, da Constituição.
Sem razão, contudo, a embargante.
De início, registre-se que os embargos de declaração se fazem necessários quando existir omissão, obscuridade ou contradição no julgado. No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
A fundamentação externada por este juízo foi suficiente para o deslinde da controvérsia. Eis os termos do decisum:
"(...) MÉRITO
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 408-416 (doc. seq. 1).
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 408-416 (doc. seq. 1).
Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 2-8 (doc. seq. 1), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema 'justa causa'.
Sem razão.
De início, afasto a preliminar de nulidade por cerceio do direito de defesa, uma vez que a ora agravante se utilizou dos meios próprios para manifestar a sua insatisfação em relação ao julgado, tanto é assim, que interpôs o presente agravo de instrumento. Portanto, impertinente, na hipótese, falar em ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque cabe ao advogado compreender a dimensão e funcionalidade do recurso de revista. Ileso o artigo 5.º, LV, da Constituição Federal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
'(...) JUSTA CAUSA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 482 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
'...Da falta grave
Trata-se de inquérito para apuração de falta grave proposto contra dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 3º c/c art. 853, ambos da CLT.
Do conjunto probatório, extrai-se que o recorrente, então presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência ao Menor e à Família do Estado de São Paulo, mencionou relatório sigiloso da ré em entrevista coletiva e permitiu sua publicação por veiculo de comunicação (doc. 05 - volume próprio), sem a devida autorização.
O documento em questão (C.I. nº 158/23 - volume em apartado), produzido pelo médico José Paulo C. Pinotti, vinculado à Febem, faz um levantamento dos acidentes de trabalho ocorridos na Fundação, de janeiro a julho de 2003 e um relato, a partir de informações prestadas por funcionários da própria Fundação, do estado psicológico desses trabalhadores.
E certo que referido relatório fora encaminhado somente a alguns órgãos da recorrida, que não demonstraram interesse em divulgá-lo. Contudo, seu conteúdo não traz e não trouxe qualquer novidade; apenas traduz em números a triste e violenta realidade da Febem, que já era conhecida por qualquer pessoa minimamente informada.
Vale lembrar que, durante anos, a Fundação foi alvo de denúncias de espancamentos, maus tratos e tortura de menores. Não foram poucas as notícias, ainda, de conflitos envolvendo funcionários da instituição e internos, principalmente nas ocasiões em que estes provocavam motins, incêndios e empreendiam tentativas (bem ou mal sucedidas) de fuga.
No período retratado no estudo, as condições caóticas de trabalho e o risco à vida dos funcionários eram evidentes. O grande número de rebeliões deflagradas pelos jovens e, sobretudo, o comportamento violento destes preocupavam e atemorizavam aqueles trabalhadores que se viam expostos a agressões, humilhações e ameaças dia após dia.
A sensação de medo e impotência desses servidores públicos foi agravada em agosto/2003, com o assassinato de um agente de segurança, por internos de uma das unidades mais problemáticas da Febem (fls 210).
O que se seguiu foi a intensificação da mobilização da categoria, com a decretação de greves e instauração de Dissídios Coletivos, por condições de trabalho mais humanas.
Nesse contexto, fora divulgado pelo Sindicato (com a autorização do recorrente) o relatório mencionado nestes autos, que apenas fez coro às demais informações veiculadas da mídia. Registre-se que não há, em tal documento, nenhuma referência à política de atendimento da Febem ou a diretrizes futuras que pudessem prejudicar, de alguma forma, a segurança dos internos e funcionários. Não se vislumbra, ainda, a existência de dados que comprometessem ou dificultassem o alcance das metas e objetivos concernentes à Fundação. Nada há, naquele documento, que justifique sua qualificação de sigiloso.
Dessa forma, sua divulgação não configura fundamento hábil para rescindir (por justa causa) contrato de trabalho. Alias, entendo que essa exposição era de interesse da própria instituição, que necessitava demonstrar suas falhas e problemas para contar com a boa vontade do Governo e promover reformulações que permitissem uma efetiva melhora na execução de suas funções, seja no cumprimento das medidas socioeducativas determinadas pelo Poder Judiciário, seja na reabilitação dos internos para o retorno à sociedade. O sucesso dessas atribuições, de vital importância não somente para os diretamente atingidos, como os menores infratores e suas famílias, mas para toda comunidade, que se beneficia com a diminuição da violência, está obviamente atrelado ao ambiente oferecido pela Fundação, incluindo-se aí o respeito às regras, funcionários, diretrizes e direitos previstos pela legislação às crianças e aos adolescentes.
É de se ressaltar que o desgaste público da Febem ocasionou grande pressão popular e de organismos não governamentais. Tanto que a instituição passou por uma ampla reorganização e, no ano de 2006, foi substituída pela Fundação Casa, que não apresenta os mesmos índices de violência e reclamações.
Por fim, afasto a alegação de que restou configurada, na hipótese vertente, ofensa à Portaria Administrativa 57/2003 (doc. 02 - volume em apartado). Isso porque o art. 2º, inciso XIII, dessa norma é tão amplo e genérico que, a rigor, poderia abarcar como falta grave até mesmo elogios feitos à atuação da Fundação e de seus funcionários ou dirigentes.
Reformo, com esses fundamentos, a sentença, para julgar improcedente o inquérito para apuração de falta grave...'.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas porque não demonstradas de forma literal e inequívoca.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...)' (fls. 418-420 - doc. seq. 1)
Acresça-se, ainda, que não houve renovação das alegações de ofensa ao artigo 782, 'b' e 'h', da CLT e dos arestos transcritos às fls. 414-415 (doc. seq. 1). Outrossim, a arguição de afronta ao artigo 5.º, II, da Constituição Federal é inovatória. Assim, de uma forma ou de outra, as questões estão preclusas.
Ademais, correta a aplicação da Súmula 126 do TST, pois aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem depende de novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal.
No mais, a decisão agravada deve ser plenamente mantida.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento [...]" (fls. 1-5 - doc. seq. 8).
Saliente-se, de início, que, tal como referido no acórdão embargado, não se sustenta a argumentação de que o Juízoa quo extrapolou os limites de admissibilidade do recurso de revista, antecipando, por conseguinte, o julgamento da lide, de competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho. Isto porque o artigo 896, "a", "b" e "c" e § 1º, da CLT autoriza o Presidente do referido Tribunal a analisar todos os pressupostos necessários à interposição do aludido recurso, como a verificação da comprovação de divergência jurisprudencial e a demonstração de violação direta e literal de lei federal ou de norma constitucional, destinando a manifestação das consequências derivadas das mencionadas constatações à análise meritória. Assim, impossível se torna afirmar que não houve o respeito aos limites da competência. Ileso o artigo 2º da Constituição Federal.
No mais, depreende-se, do excerto supracitado, ser impossível analisar as questões fático-probatórias já examinadas pelo Regional, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, o item II do artigo 5º da Constituição foi considerado inovatório, porquanto não suscitado nas razões do recurso de revista, apenas sendo abordado, pela primeira vez, na petição de agravo.
Toda matéria foi examinada e fundamentada. Não há vício na decisão proferida que motive a oposição dos presentes embargos de declaração (artigo 897-A da CLT). De fato, a intenção da embargante é ver modificado o julgado, impossível por meio da presente via, inclusive para discutir a boa ou a má apreciação da prova.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 22 de Agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-3350-68.2010.5.02.0000 - FASE ATUAL: ED
Firmado por assinatura eletrônica em 22/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. |