domingo, 24 de fevereiro de 2013

DOCUMENTO PROTOCOLADO PELOS SERVIDORES DA UNIDADE V. CONCEIÇÃO COM BASE NA LEI.

Caros companheiros e companheiras diante do grande numero de ligações que recebemos dos funcionários da Fundação CASA  de diversas unidades do Estado, requerendo que fosse enviado o modelo de documento elaborado pela assessoria do Deputado Antonio Mentor, Sindicato e Funcionários do Internato V. Conceição durante a rebelião de 21.02.2013, com o intuito de informar de que os servidores não adentraram a unidade para trabalhar enquanto perdurar o risco de morte pela falta de segurança na unidade. 

Onde tal documento tem como fundamentação legal o art. 229, § 2º da Constituição Estadual e Processo 20231/2004, estamos disponibilizando aqui uma cópia do documento que já foi protocolado na Fundação CASA/SP, Sindicato, Gabinete do Deputado Antonio Mentor e MP, para que os servidores que se encontrarem na mesma situação dos servidores da V. Conceição possam utilizar-se dele, substituindo apenas os dados inerentes a suas Unidades.

Esperamos assim poder colaborar com a categoria para garantir sua reivindicação de segurança e que para aquele que o fizerem não esquecer de enviar cópia para o Gabinete  do Deputado Antonio Mentor para que este possa tomar as providencias cabiveis ao mandato parlamentar em apoio aos servidores.

Aproveito para agradecer a confiança dos companheiros pelo enorme acesso que estamos obtendo em nosso blog que em apenas 4 meses de funcionamento já esta chegando a marca de 75 mil acessos. 

forte abraço a todos e vamos a luta.


DOCUMENTO DA UNIDADE V. CONCEIÇÃO



São Paulo 21 de fevereiro de 2013

Á Presidência da Fundação CASA/SP
MD. Maria Berenice Gianela

Nós servidores da Fundação CASA/SP, lotados na Unidade Internato Vila Conceição abaixo assinados, temos nos últimos meses, relatado constantemente as péssimas condições de Trabalho e de segurança em nosso local de trabalho, que, vem constantemente colocando em risco nossa integridade física, moral e psicológica, bem como o risco de morte eminente.
Porém nossos relatos, em nenhum momento têm surtido efeitos, visto que no ultimo mês um adolescetente veio a falecer durante a rebelião, porém ao invés da Corregedoria da Instituição, buscar apurar o autor do fato entre os adolescentes que deram a efetiva causa do incêndio durante a rebelião, ao contrário, Procurou a corregedoria encobrir o autor, buscando responsabilizar o corpo funcional por tal ocorrência.
Na data de hoje, 21.02.213 novamente ocorreu outro advento de rebelião, onde aproximadamente 18 funcionários de todos os setores, administrativo, técnico, pedagógico e apoio técnico, incluindo-se ai a direção da unidade, foram feitos reféns e agredidos de forma física, verbal e psicológica, sendo certo que aproximadamente 6 funcionários foram feridos fisicamente com gravidade e necessitaram serem levados com urgência para hospitais da região correndo até mesmo risco de morte.
Diante do episódio ocorrido hoje, novamente vimos a Corregedoria da Instituição de forma absurda tentar acobertar a responsabilidade da instituição pela falta de segurança e péssimas condições de trabalho que submete o corpo funcional, bem como tentar isentar os jovens que participaram e agrediram os servidores.
A Constituição do Estado de São Paulo em seu art5igo 229, § 2º, garante que em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa. 
§1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados. 
§2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco. 
§3º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho. 
§4º - É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
No mesmo sentido a decisão dos Tribunais em suas 3 esferas TRT/SP,  TST e STF, garantiram aos servidores da Fundação estabilidade no emprego por falta de garantia e de condições de segurança conforme texto do julgado do TST, julgado em 18.008.2005 que teve como eminente relator o Min. José Luciano de Castilho, cuja a parte do texto reproduzimos abaixo:
                                                 NÚMERO ÚNICO PROC: RXOF e RODC 20231/2004-000-02-00
                            PUBLICAÇÃO: DJ - 30/09/2005

                            PROC. Nº TST-RXOF e RODC-20231/2004-000 02-00.0
                            A C Ó R D Ã O SDC
E que, em autêntico desrespeito ao próprio julgamento que lhes foi amplamente favorável, os trabalhadores negaram-se a voltar ao trabalho, dando, pois, prosseguimento à greve.
Objetiva, portanto, a improcedência da multa arbitrada pelo Regional, no importe equivalente a 5% do salário normativo de cada empregado, para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer definida na Sentença.
Esta condição, pelo visto, pode ser apreciada por este Tribunal, pois não importa em qualquer aumento de despesa pública.
O que se discute é se está correto o Tribunal Regional garantir o emprego dos servidores da FEBEM até que sejam implementadas melhores condições de segurança do trabalho. Como acima referido, houve um Auto de Constatação de fls. 3569/3576, registrando as péssimas condições de trabalho, e, até o presente momento, não há notícias de que a situação tenha se revertido.
Por tais razões, não me parece prudente excluir tal garantia de emprego, razão pela qual ela é mantida.
Vale ressaltar que deve ser prestigiado o decidido pelo Tribunal Regional de São Paulo, que, como demonstrado em laudo circunstanciado, constatou a falta de mínimas condições de trabalho na Recorrente.
Destaco, ainda, que nem se alegue que o novo Auto de Constatação tenha ficado ao arbítrio dos empregados. Não é verdade. Como está expresso no Acórdão Regional, a garantia do emprego é assegurada até que a FEBEM implemente condições de segurança no trabalho, a serem apuradas por meio
de novo laudo de constatação, oportunamente elaborado, como já registrado neste voto.
Por conseqüência, se a FEBEM entende que as condições de segurança estão asseguradas, basta que ela requeira um novo laudo de constatação.
Ela nem alega que as condições de segurança já estejam implementadas. Mas, não se está dando uma eterna garantia de emprego?
Não, pois ela está limitada ao cumprimento pela FEBEM do que foi determinado pelo E. Regional.
Também fica esclarecido que esta decisão não ofende o inciso I do art. 7ºda Constituição Federal.
Nego provimento.
Brasília, 18 de agosto de 2005.
JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho

Desta forma e com base na legislação estadual e decisão judicial acima expostos, nós servidores da Fundação CASA/SP lotados na Unidade Internato V. Conceição, vimos comunicar que a partir desta data não mais ingressaremos no interior da unidade, onde iremos registar nosso ponto de trabalho, porém permaneceremos no gradil junto a vigilância patrimonial no interior da unidade, onde entendemos ter o mínimo de segurança até que seja implantada efetivamente pela direção da instituição as medidas adequadas de segurança para que possamos com dignidade realizar nosso trabalho.

NOME                    RE                      CARGO                ASSINATURA   

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