Jornal Língua Afiada
Acordão do TRT, recurso da FC, incorporação das horas extras
Saiu o acordão do TRT da 2ª região sobre a greve dos servidores da Fundação Casa de São Paulo.
Muitos dos servidores quando fizeram a leitura das várias cópias que começaram a circular nas redes sociais, começaram a rir achando que era a famosa pegadinha do Sergio Malandro, pois foi amplamente divulgado que o índice concedido era de 9,30%, bem diferente do percentual de 7,67% divulgado no documento oficial do TRT.
Porém não é pegadinha, mas a pura realidade, ou seja, até o TRT/SP que fez um brilhante julgamento de forma justificada, contrabalanceou o percentual, provocando nos servidores aquela sensação "de novo tomei bica".
Por sua vez a FC, vai recorrer do percentual e das folgas na escala segundo circula nas redes sociais, inclusive, em alguns grupos do watsszap servidores afirmam que diretores de unidade já até avisaram em reunião.
Cabe aqui esclarecer que, se a FC recorrer do percentual ou das folgas, isso não impedirá os servidores de ingressarem com ações sobre as horas extras da escala, vez que a decisão do TRT faz coisa julgada formal e não material.
Evidente que se houve julgamento da escala, esta não é firmada por acordo, e, portanto, não impede os servidores de buscar suas diferenças seja sobre as extras excedentes da escala, seja a incorporação destas no salário, pelo fato de serem feitas feitas de forma habitual e permanente, compõem a remuneração do servidor e assim passa a compor as verbas salariais, e não são pucos os julgados nesse sentido.
"HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – A Lei trabalhista procura salvaguardar exatamente aqueles empregados que, percebendo valores variáveis mas habituais de horas extras, fazem jus ao cômputo da vantagem, pela média, no pagamento das verbas que têm por base o seu salário. Garante-se ao empregado a integração da média salarial paga. (TRT 8ª R. – RO 0033/2003 – 4ª T. – Rel. Juiz Gabriel Napoleão Velloso Filho – J. 18.02.2003)"
"TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00000860620135040801 RS 0000086-06.2013.5.04.0801 (TRT-4)
Data de publicação: 12/09/2013
Ementa: PAGAMENTO HABITUAL DE QUANTIDADE FIXA DE HORAS EXTRAS. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM A JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA.INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A parcela habitualmente paga, em quantidade fixa, a título de horas extras, que não guarda qualquer relação com a jornada extraordinária laborada e registrada nos cartões-ponto configura efetivo salário, incorporando-se à remuneração do empregado, o que torna ilegal sua supressão, nos termos dos arts. 9º e 468 da CLT e do princípio da irredutibilidade salarial disposto no art. 7º, VI, da CF.
Encontrado em: do maior valor nominalmente pago a título de horas extras nos períodos de outubro de 2009 a janeiro...por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para declarar a incorporação... de 2010 e de fevereiro a junho de 2011 no salário do autor e condenar o réu ao pagamento"
Escala 3x2, ação retroativa e verbas prescritas
Não basta a FC anunciar que vai recorrer apenas das folgas da escala, achando que assim a escala 2x2 estaria homologada, uma vez que sendo ela julgada em função de divergência na forma de compensação que deveria ter como ressarcimento as horas que excedem as 8 horas normais previstas pela CF/88.
Não havendo acordo no item principal, ou seja compensação, não há a acordo na escala, e como no direito o acessório sempre acompanha o principal, continua garantido aos servidores buscar estas na justiça, vez que não estão sendo pagas.
Esta situação vai piorar caso os servidores, para evitar as retaliações, invocarem em suas ações individuais, a incorporação das horas no salário e o restabelecimento da escala 3x2 que era práticada anteriormente a implantação unilateral da escala 2x2, visto que a escala 3x2 já era realizada a mais de 10 anos e ainda foi regulamentada por um acordo entre 1996 e 1998.
Assim, se a jornada de trabalho só pode ser alterada por "acordo ou convenção coletiva" como prevê o arti 7º, inc. XIII da CF/88, não havendo outro que substitua aquele, deve então prevalecer aquele, já que as partes não chegaram a um consenso.
Pelo mesmo artigo 7º, inc. XXIV, o trabalhador da ativa, só pode requerer o pagamento das verbas dos últimos 5 anos.
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
Assim, se a jornada de trabalho só pode ser alterada por "acordo ou convenção coletiva" como prevê o arti 7º, inc. XIII da CF/88, não havendo outro que substitua aquele, deve então prevalecer aquele, já que as partes não chegaram a um consenso.
Pelo mesmo artigo 7º, inc. XXIV, o trabalhador da ativa, só pode requerer o pagamento das verbas dos últimos 5 anos.
"XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
Por esta ótica jurídica, os servidores só podem requerer o pagamento em pecúnia dos últimos cinco anos, ou seja, só receberam os últimos 5 anos a partir do ajuizamento da ação, restando a pergunta se as demais anteriores ficam perdidas?
A resposta para esta pergunta é tecnicamente sim, para que recebam os 10, 15 ou 20 anos anteriores, fica prescrita, não podendo o requerente recebe-las, mesmo que tenha este direito reconhecido.
Porém, há uma tese que entende que o trabalhador apesar de não ter o direito de receber os valores referente as horas extras prescritas, teria o direito de requerer que o valor de incidência que elas provocariam no FGTS e no INSS, deveriam ser recolhidos caso o direito venha a ser reconhecido, pois o prazo de prescrição dos depósitos de FGTS e INSS tem um prazo muito maior para prescrever.
Apesar da mudança feita pelo STF através do julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, que alterou de 30 para 5 anos o prazo prescricional para requerer depósitos de verbas do FGTS, essa regra só vale para o futuro, visto que aqueles que já estavam na situação anterior ou seja, que não tiveram as verbas depositadas vale a regra dos 30 anos, como bem explica a nota de rodapé da matéria do STF.
"Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento."
Caso essa tese venha a encontrar respaldo, os servidores poderão acumular um boa poupança para o futuro, visto que apesar de não receberem os valores referentes as horas extras trabalhadas habitualmente, teriam direito ao recolhimento da incidência do FGTS e do INSS sobre estas verbas, uma vez que estes valores de FGTS e INSS que incidiriam sobre tais verbas não estariam prescritos.
Olhando para o futuro, os servidores ao se aposentarem teriam uma bela poupança para desfrutarem e ainda, reforçaria a tese a incorporação aos salários das horas habituais e permanentes.
Suspeita de acordo do sindicato, quando será a assembléia?
Não bastasse a lambança feita pela direção sindical, que no afã de manobrar a assembléia do dia 30.05 ao sabor de seus interesses, acabou dando um tiro no próprio pé ( SINDICATO NÃO SABE INFORMAR O QUE FOI APROVADO NA ASSEMBLÉIA), pois apresentou ao TRT como resposta da assembléia proposta diversa daquela supostamente aprovada no dia 30.05, ou seja, diferente da proposta da FC, o que levou o TRT a julgar a clausula da escala.
Uma informação veiculada nas redes sociais pelo ex servidor Adriano Neiva, apimentou ainda mais essa situação, pois segundo ele a direção do sindicato iria buscar uma reunião com o desembargador relator do dissidio, para solicitar que fosse mantido os 6,5% proposto pela FC, bem como a escala 2x2 na forma proposta pela Fundação e supostamente aprovada em assembléia.
Diante desta afirmação, o Língua Afiada por meio de watsszap, questionou o diretor do sindicato que representa o interior Patrick Morales, o qual respondeu "Independente se o TRT julgou a escala, vamos ter que fazer o acordo coletivo da escala. pois isso foi aprovado na assembléia e assembléia é soberana. quem não gostar que corra atrás do prejuízo... só não é justo o povo do interior continuar se ferrando no 5x2."
Diante dessa fala do diretor sindical, e do que foi apresentado pelo sindicato junto ao TRT, fica a seguinte pergunta: Como poderia o sindicato querer assinar um acordo diferente do que foi apresentado pelo próprio sindicato junto ao TRT, afinal o que realmente foi aprovado em assembléia?
Se isso ocorresse, seria o mesmo que o sindicato atestar a prática de uma fraude, pois se ele junta documento junto ao TRT dizendo que os trabalhadores aprovaram em assembléia a escala 2x2 com 8 folgas e depois assina acordo com a FC atestando que os servidores aprovaram o 2x2 seco na mesma assembléia, significa o sindicato mentiu no comunicado ao TRT e a categoria, o que caracteriza fraude.
Para botar fogo no milharal, um outro servidor que também participa dos grupos no watsszap, que se identifica como "pantaneie..." postou a seguinte mensagem: " Rasteira na categoria, busquei informações sobre a publicação do Neiva, fui informado que é verdadeira. a ideia do Aldo é chamar segunda feira a todos os Diretores e fazer a votação de pressionar o desembargador Francisco com quem ele já conversou para que, a votação da assembléia seja aceita. resumo 2x2 sem as 3 folgas e só com 4 trocas e pior o reajuste manter os 6.65. Será que o Aldo pirou ou está recebendo um por fora. os diretores do sindicato que não o apoiarem saíram do posto. Pelo respeito a categoria vamos mudar isso."
Essas denuncias levantadas pelos trabalhadores são gravíssimas, pois legalmente a decisão de uma assembléia só pode ser alterada por uma outra assembléia legalmente convocada para este fim, o que até o momento não ocorreu, aliás fica a pergunta quando será a assembléia para que o sindicato apresente o resultado do TRT e para que a categoria possa decidir quais os caminhos deva tomar?.
Uma coisa é certa, coincidência ou não, verídica ou não as informações aventadas pelos servidores, depois que elas foram veiculadas o TRT mudou o índice de 9,30% para 7,67% e até agora os trabalhadores que estão no 5x2 continuam no 5x2 e a estabilidade concedida pelo TRT não esta sendo respeitada, visto que 5 companheiros de Ribeirão Preto foram demitidos, o que refgorça a idéia de que a FC não vai cumprir nada novamente.
Escala 5x2 e nova greve se aponta
Diante desta situação, onde, a FC não cumpre a decisão do TRT, não devolve os servidores que hoje laboram na escala 5x2 para o 2x2 e pretende recorrer ao TST, os trabalhadores novamente sentem a sensação do ganha mas não leva.
A categoria poderá em nova assembléia se assim entender decretar nova greve para exigir que a FC venha a cumprir a decisão do regional.
Não são poucas nas redes sociais, as manifestações dos servidores que hoje sofrem na escala 5x2, se necessário retomar a greve.
Porém, os que hoje estão nesta escala são apenas 152 servidores, na maioria espalhados pelo interior, restando a pergunta será que o restante da categoria vai comprar essa briga?.
Para complicar ainda mais esta situação, o ranço criado na ultima assembléia, onde, a maioria absoluta destes servidores vieram para aprovar a proposta da direção da FC e comporem com a direção do sindicato, colocando em risco os direitos do restante da categoria gerou uma revolta e bate boca nas redes sociais com acusações das mais diversas.
Alguns servidores chegaram a acusar estes trabalhadores de " traíras e oportunistas", por supostamente terem garantido seus direitos na justiça e depois vir a assembléia para entregar o direito dos demais apenas visando garantir o retorno deles para a escala 2x2.
Já alguns dos servidores que votaram na proposta da FC e apoiaram o sindicato, usam do argumento "que o pessoal do interior se organizou e foi pra assembléia e ganhou e que o pessoal da capital teriam que aceitar".
Porém, o Jornal Língua Afiada buscou ouvir vários trabalhadores também do interior pelo watsszap e por telefone, e a maioria discordou da posição tomada por aqueles que votaram na proposta da FC ou que se intitulam como representantes do interior.
Este quadro se torna preocupante, visto que uma greve de apenas 152 servidores em um universo de 14 mil é o mesmo que uma gota d'água no oceano e em nada afetaria a FC, ao contrário poderia trazer ainda mais prejuízo a estes servidores.
Extrai-se desta situação, lições importantes, tais como: a) quem confia e compõem com a direção sindical pode ser enganado, usado e abandonado; b) quem apoia o patrão contra seu irmão pode ficar na mão, c) quem supostamente se julgou maioria na assembléia e bancou o abuso cometido pelo sindicato, neste momento sem o apoio do restante da categoria pode se tornar minoria da minoria e pagar caro; d) se a maioria da categoria não esquecer o ranço e lutar bravamente ao lado destes trabalhadores e juntos exigirem o cumprimento integral do acordão, o retorno imediato deles para o 2x2 e o pagamento integral dos 7,67%, o fim das punições, a porta do 5x2 e da retirada de direitos vai estar aberta para todos e depois não adianta chorar.
Pelo exposto, olhando por um prisma lógico, se ambos os lados não deixarem as magoas e vaidades de lado para se unirem em busca do bem comum ou seja obrigar a FC a devolver os trabalhadores do 5x2 para 2x2 e também o cumprimento do reajuste e de todas as demais clausulas do dissidio, todos vão amargar um prejuízo gigantesco e não só podem um a um serem jogados na escala 5x2, como também garantirem que a direção da FC continue fazendo o jogo sordido de rachar para governar e neste caso com apoio do sindicato.
Por: Gilberto Braw
ulgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE
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