A Sexta Turma do TST indeferiu o recurso impetrado pela Contax - Mobile S.A e determinou que o prazo de 72 para entrega de atestados médicos só passa a contar a partir da alta da licença médica.
Esta jurisprudência, coloca fim ao abuso de poder que vem sendo cometido pela Fundação Casa de São Paulo, que estipula de forma abusiva e arbitrária o prazo de 48 horas para a entrega dos atestados médicos.
Esta metodologia utilizada pela direção da FC, tem por objetivo que o servidor não consiga entregar o atestado médico, e assim, instaurar um grande numero de PÀDs para demitir o maior numero de servidores por justa causa.
Cabe lembrar que a Corregedoria da FC, como vem sendo reiteradamente denunciado pelo nosso blog, não possui o minimo de moral e de condições técnicas para investigar os servidores, uma vez que a própria corregedoria da instituição vem cometendo uma série de ilícitos administrativos.
Confira a baixo matéria na integra do TST e façam bom uso desta nova decisão para colocar os gestores arbitrários em seus lugares.
Afinal, como bem disse um motorista "eles são gafanhotos tentando destruir o milharal e os trabalhadores tem que coloca-los no lugar deles.
Prazo para entrega de atestado previsto em norma coletiva da Contax só
tem início após fim da licença
01.de agosto de 2016
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso da Contax - Mobitel S.A. contra decisão que determinou a devolução de
descontos por faltas a uma atendente de telemarketing que, segundo a empresa,
teria apresentado atestado médico fora do prazo previsto em norma coletiva.
Segundo a Turma, o prazo de 72 horas deve começar a ser contado após o fim de
período da licença.
A atendente entregou o atestado ao RH da empresa no dia em
que retornou ao trabalho, após uma licença de 14 dias. Ao pagar o salário, a
Contax desconsiderou o atestado médico, alegando que a entrega ultrapassou as
72 horas previstas em norma coletiva.
A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar os dias da
licença, por entender que as faltas foram justificadas. De acordo com o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ainda que a empresa possa
estabelecer prazo para aceitação do atestado, esse prazo não pode terminar
durante o afastamento para recuperação da saúde da trabalhadora, e "deve
ter início no final do período prescrito pelo médico, e não no início".
No recurso ao TST, a empregadora sustentou que a norma
coletiva deveria ser observada a previsão da norma coletiva, de acordo com o
artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Mas a relatora do
recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TRT não afastou a
validade da norma coletiva, mas apenas interpretou seu sentido e seu alcance.
Nesse contexto, somente por divergência jurisprudencial seria viável o
conhecimento do recurso de revista (artigo 896, alínea "b", da CLT), mas a empresa não citou nenhum julgado para
confronto de teses.
"Dada a relevância da matéria, acrescente-se que no
banco de dados do TST encontramos pelo menos um julgado sobre a tema",
assinalou a ministra. Ela se referia a um recurso de revista no qual a Oitava
Turma concluiu que a exigência de entrega do atestado até 72 horas a partir da
primeira ausência não era razoável, "especialmente considerando que a
empregada ficou afastada por período superior a este prazo, de modo que ela
deixou de cumpri-lo por razões alheias à sua vontade, não podendo ser
penalizada".
Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de
revista da Contax quanto à devolução dos descontos por faltas.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1360-50.2013.5.04.0010
Por: Henrique Bodezan/ Noticias do TST
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