sábado, 26 de abril de 2014

ACORDÃO COMPLETO DA VITÓRIA DOS SERVIDORES DO CHOQUINHO NO TRT

INTEIRO TEOR DO ACORDÃO DA VITÓRIA DOS SERVIDORES DO CHOQUINHO NO TRT.




"Busquei no Sindicato socorro contra a injustiça a mim praticada e não encontrei apoio mandarm procurar meus direitos.
Busquei no Judiciário amparo contra o abuso de meu empregador, mas me disseram que precisava ter um porta voz.
Desesperado, procurei na politica o remédio para meu sofrimento e encontrei o socorro a mim negado por quem deveria me defender, encontrei o porta voz que me foi requisitado e com a vitória a justiça que tanto clamei.
Meu muito obrigado de coração ao Deputado Antonio Mentor, seu assessor Gilberto Braw e ao advogado Dr. João Batista que ouviram meu apelo, me atenderam com carinho e presteza, dedicaram se  a minha causa como se deles fosse.
A atitude e dedicação deste parlamentar e de sua assessoria me ensinaram que, aqueles que se propõem a representar alguém deve faze-lo com dedicação, carinho e acima de tudo respeito por isso a vocês dedico esta vitória" Marcos Costa de Almeida GAP Vila Maria. 

PROCESSO TRT/SP Nº:  00006407820115020020                                       
RECURSO ORDINÁRIO  - 20 VT de São Paulo                                         
RECORRENTE:  Marcos Costa de Almeida                                            
RECORRIDO:  FUND CASA CTO ATEN SOCIO EDUC ADOLESCENTE

DIREITO DE TRANSFERÊNCIA.
 "A vulnerabilidade dos empregados que participaram do GAP, perante a comunidade internada é maior, tendo em vista que o confronto entre eles gera, por certo, animosidades notórias. Frente a este quadro, parece-me que o sistema organizacional da Fundação Casa deve atentar a essas peculiaridades, quando do planejamento das alocações de funcionários. Não se olvida que o empregador detém o poder de direção do empreendimento (art. 2º da CLT), o que lhe confere a prerrogativa de, no uso de seu jus variandi, remanejar empregados dentro de seu quadro de pessoal. Entretanto, tal atuação não pode ser abusiva, sob pena de autorizar a resistência obreira (art. 9º da CLT e art. 187 do Código Civil). No caso em apreço, ficou evidenciado que a transferência, nos moldes praticados pela Recorrida, colocou em risco a integridade física e psíquica do obreiro, o que destoa dos mandamentos constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, e a proteção da saúde do trabalhador - arts. 1º, incisos III e IV, e 7º, inciso XXII da Constituição Federal."
Data da assinatura: 23/04/2014, 01:59 PM.Assinado por: LUIZ CARLOS GOMES GODOI.

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