sábado, 19 de abril de 2014

DECISÃO DO TRT DE 2004 SOBRE ESTABILIDADE E NÃO DESCONTO POR FALTA DE SEGURANÇA PERDURA ATÉ HOJE

DECISÃO DO TRT DE 2004 SOBRE ESTABILIDADE E NÃO DESCONTO POR FALTA DE SEGURANÇA PERDURA ATÉ HOJE

A segunda maior mobilização dos Trabalhadores da Fundação CASA/SP ( antiga Febem), ocorreu no ano de 2004 após a morte do servidor Rogério Rosa no interior da unidade 31 do Complexo Franco da Rocha conquistando uma estabilidade na decisão do TRT/SP, TST e STF jamais vista por outras categorias.
Foto da assembléia geral~realizada no sindicato dos metroviários que decretou greve contra as 1751 demissões em 2005.

Esta paralisação que durou 75 dias só perdeu para  a de 2005 que durou exatos   170 dias em função da demissão dos 1751 servidores pelo então Presidente da Fundação e Secretário de Justiça Alexandre de Morais.

O ano era 2004, o Presidente da Fundação o  Promotor de Justiça Dr. Paulo Sergio, após várias paralisações no Complexo Franco da Rocha em função da precariedade nas condições de segurança, ingresso de gestores vindos da S.A,P e uma avalanche de denuncias de tortura contra os servidores, Paulo Sergio decidiu substituir os diretores das unidades de Franco, levando de vez a Fundação ao caos.
Foto: Audiência Publica na Assembléia Legislativa de São Paulo  contra as !751 Demissões convocada pelo deputado Antonio Mentor - PT/SP

No inicio do mês de agosto de 2004 o servidor Rogério Rosa é assassinado pelos internos dentro da unidade 31, levando toda a categoria a uma comoção geral.  Convocados pelo Sindicato os trabalhadores deflagraram greve por tempo indeterminado em todas as unidades do estado, conseguindo uma adesão massiva da categoria.

Em audiência no TRT/SP, o então Presidente do Sindicato Gilberto Silva juntamente com a comissão de trabalhadores que compunham a mesa de conciliação, requerer que fosse realizada pelo Tribunal vistorias nas unidades a fim de se constatar a falta de segurança e risco de morte dos servidores, sendo determinado pela então Desembargadora Dra. Vânia Paranhos, que formou uma comissão composta  pelo diretor do sindicato Eduardo Martins, o assessor técnico do TRT Dr. Pedro, Diretora técnica da Fundação e o Ministério Publico do Trabalho.
Foto: Invasão da Sede da Fundação CASA/SP para exigir o cumprimento da decisão judicial do TRT/SP

 Esta comissão realizou vistorias no interior das unidades da Vila Maria, Raposo Tavares e Franco da Rocha, o relatório emitido pela assessoria do TRT deixava clara  situação de risco e assim a greve foi julgada legal, proibindo a Fundação de realizar qualquer desconto dos dias parados que nesse primeiro momento foram 15 dias.

MESMO COM O JULGAMENTO DO DISSIDIO SERVIDORES MANTIVERAM PARALISAÇÃO

Porém a Fundação em evidente má fé recorreu ao TST,  conquistou o efeito suspensivo da decisão regional e em represália demitiu no mesmo dia 25 servidores e determinou o desconto dos dias parados. Porém, a vitória da Fundação no TST durou apenas um dia, pois, no dia seguinte o Presidente do Sindicato e o Advogado Dr. Carlos Viola partiram para Brasilia,  depois de uma articulação politica foram recebidos pelo Presidente do TST Ministro Francisco Fausto que ao ouvir do sindicalista e de seu advogado os motivos reais da greve imediatamente cassou o efeito suspensivo concedido a Fundação e determinou a reintegração imediata dos 25 servidores demitidos e  pagamento dos dias parados.
Foto: deputado Carlinhos Almeida e mais 22 deputados fazem discursos de apoio a greve de fome em frente a assembléia legislativa pela reintegração.

Diante da postura covarde do Presidente da Fundação e das péssimas condições de trabalho, os servidores foram a forra, em nova assembléia geral acataram a proposta do Presidente do sindicato e decretaram greve novamente por tempo indeterminado, só que dessa vez, requeriam não só as condições de trabalho e segurança, mas a estabilidade de servidor publico.

Dez dias após a decretação da nova greve, o TRT/SP marcou nova audiência de conciliação, novamente foi requerido pelo Presidente da Entidade Sindical nova vistoria, sendo realizada a vistoria pessoalmente pela Ilustríssima Desembargadora Vânia Paranhos.

Após visitar 3 unidades e sentir de perto o risco de morte que os servidores corriam, apresentou um relatório no julgamento que culminou com a conquista da estabilidade por tempo indeterminado, o não desconto dos dias parados enquanto perdurasse a falta de segurança, até que um auto de constatação fosse apresentado com anuência do sindicato e do Ministério Publico do Trabalho, sendo que tal decisão Transitou em julgado no TST e STF, mantendo na integra a decisão do regional.

Mesmo depois de julgada   a greve pelo TRT, os servidores permaneceram em paralisados por mais 65 dias perfazendo um total de 75 dias que, somados aos primeiros 15 dias totalizaram   90 dias. 
A greve só foi suspensa depois que Paulo Sergio deixou a Presidência da Fundação assumindo em seu lugar Alexandre de Morais que imediatamente apresentou uma proposta de reajuste salarial de 7,1% e a formação de uma comissão composta por Trabalhadores, Sindicato e Fundação para elaborarem um projeto que visava transformar os servidores de Celetistas para Estatutários.

O resultado da coragem dos servidores em peitar a Fundação e o TRT mesmo depois do julgamento da greve, trouxe os frutos do processo 20231/2004 que no ano seguinte foi instrumento fundamental para garantir a reintegração dos 1751 servidores demitidos em fevereiro de 2005.

Em anexo o inteiro teor do Acordão do processo PROC: RXOF e RODC - 20231/2004-000-02-00
julgado no TST em 17.09.2005.

Acórdão Inteiro Teor

 
NÚMERO ÚNICO PROC: RXOF e RODC - 20231/2004-000-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/09/2005
 
PROC. Nº TST-RXOF e RODC-20231/2004-000-02-00.0
C:
 A C Ó R D Ã O
     SDC
  LCP/UA/SMF
DISSÍDIO DE GREVE. FUNDAÇÃO PÚBLICA  Em se tratando de servidores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho, é competente a Justiça do Trabalho
para decidir o dissídio de greve e suas conseqüências, como decorre da
interpretação do inciso II do art. 114 da Constituição Federal de 1988.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa “Ex Officio” e
Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RXOF e
RODC-20231/2004-000-02-00.0, em que é Remetente TRT DA 2ª REGIÃO,
Recorrentes FEDERAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR  FEBEM/SP e SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA AO MENOR E À FAMÍLIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO.
R E L A T Ó R I O
O E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por intermédio do Acórdão
de fls. 3635/3671, apreciando o Dissídio Coletivo de greve ajuizado pelo
Ministério Público do Trabalho em face do SITRAENFA  Sindicato dos
Trabalhadores em Entidades de Assistência ao Menor e à Família no Estado
de São Paulo e da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor  FEBEM/SP,
rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, julgou não
abusiva a greve e determinou o pagamento dos dias parados, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de 5% (cinco por cento)
sobre o salário normativo, revertida a cada empregado, até o efetivo
cumprimento, garantindo-se estabilidade até que a Suscitada FEBEM
implemente condições de segurança no trabalho, a serem apuradas por meio
de novo auto de constatação oportunamente elaborado; julgou procedente em
parte o Dissídio Coletivo no tocante às Cláusulas econômicas e sociais,
nos termos da fundamentação, e improcedente a Medida Cautelar Inominada,
revogando a liminar anteriormente concedida, bem como seus efeitos desde a
concessão.
Inconformada, recorre ordinariamente a Fundação Estadual do Bem-Estar do
Menor  FEBEM/SP, pelas razões de fls. 3676/3702, argüindo preliminarmente
a impossibilidade jurídica do pedido e a abusividade do movimento
grevista. Quanto ao mérito, objetiva que se reconheça a absoluta
improcedência das cláusulas reivindicatórias apresentadas.
Recorre adesivamente o Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de
Assistência ao Menor e à Família do Estado de São Paulo  SITRAEMFA, pelas
razões de fls. 3717/3720.
Despacho de admissibilidade às fls. 3704 e 3724.
Contra-razões oferecidas às fls. 3714/3716, 3726/3729 e 3732/3738.
Os presentes autos não foram enviados ao D. Ministério Público do
Trabalho, tendo em vista que as razões justificadoras da manifestação
desse Órgão já estão concretizadas em suas contra-razões.
V O T O
I  RECURSO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO
    MENOR  FEBEM/SP
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do
Recurso Ordinário interposto pela FEBEM.
1  PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Ao argüir tal prefacial, sustenta a Recorrente ser uma entidade instituída
pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 185, de 12 de
dezembro de 1973, sem qualquer fim lucrativo,  tendo como finalidade
precípua a fiel aplicação dos preceitos contidos no Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Tal função abrange a custódia de jovens autores de atos infracionais, em
diversas unidades da Fundação, compreendendo a execução das medidas
sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. São
essas atividades, à evidência, inerentes ao poder do Estado, servindo a
FEBEM/SP como instrumento para a persecução dessa finalidade. Para tanto,
depende de provisões e dotações orçamentárias do Governo do Estado de São
Paulo, sujeitando-se, pois, aos preceitos do direito administrativo.
Sustenta também que, enquanto instituída pelo Poder Público Estadual,
integra a Administração Indireta, estando, portanto, vinculada à gestão
administrativa do Poder Executivo do Estado de São Paulo. Como corolário
direto de tal assertiva, impõe-se ressaltar que a FEBEM/SP tem manutenção
exclusiva por conta da dotação orçamentária do tesouro estadual.
Inegavelmente, no que diz respeito às Cláusulas econômicas, é manifesta a
impossibilidade jurídica do pedido. É que desde a decisão do Supremo
Tribunal Federal na ADIn 492-I, ficou vedada negociação coletiva entre
servidores e a Fazenda Pública .
Lamentavelmente, até hoje  passados 17 anos da Carta de 1988  a negociação
coletiva do servidor público não teve uma solução legal.
Enquanto isso, diariamente temos convivido com greves de servidores
públicos, normalmente encerradas com uma negociação coletiva. Nesses
casos, como é impossível celebrar-se um termo de acordo, o que foi
acertado é transformado em projeto de lei, prontamente aprovado.
Agora mesmo, o Governo Federal está celebrando acordo para pôr fim à greve
dos previdenciários, que durou mais de dois meses.
Percebe-se, portanto, que esta é uma solução surrealista, na qual até o
conceito de lei  enquanto regra geral e abstrata  fica subvertido.
Manifesto, portanto, é o conflito entre a lei e a realidade.
Mas em nome da Constituição, e da interpretação que lhe deu o Supremo
Tribunal Federal, este Tribunal vinha  decidindo pela impossibilidade
jurídica de dissídios coletivos entre servidores e a Fazenda Pública.
Mas de algum tempo a esta parte, este Tribunal passou a considerar que a
limitação imposta pelo julgamento do STF  vincula-se às cláusulas
econômicas, especialmente as ligadas a reposição salarial.
Quanto às cláusulas sociais, bem como à abusividade ou não de uma greve de
servidores e a solução dela, claramente não se está diante de qualquer
impossibilidade jurídica, posição agora reforçada pelo inciso II do § 2º
do art. 114/Constituição Federal.
É este também o pensamento de Hugo Melo Filho, no estudo que fez da Emenda
Constitucional nº 45, especificamente quanto ao inciso II do art. 114,
dizendo:
“Por outro lado, penso que mesmo no caso de servidores será da Justiça do
Trabalho a competência para as ações dela decorrentes. Não há nenhuma
restrição no dispositivo. Também não importa que uma das partes seja o
Estado. A competência foi fixada a partir do thema juris, como visto”
(CFR. Reforma do Judiciário  Comentários à Emenda 45/2004  Com outros
autores  Editora Ímpetus  Niterói/RJ  2005  págs. 186/187).
Por conseqüência, julgo extinto o Processo, sem julgamento do mérito (art.
267, VI, CPC), na parte em que ele cuida de cláusulas econômicas, que são
as seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA  REPOSIÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA SEGUNDA  PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA  HORAS EXTRAS
CLÁUSULA QUARTA  PLANO DE CARREIRA
CLÁUSULA QUINTA  VALE TRANSPORTE
CLÁUSULA SEXTA  VALE REFEIÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA  TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA  ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA  ABONO DE FÉRIAS
CLAUSULA DÉCIMA  COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA  SALÁRIO ADMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA  ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
2 - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA NÃO ECONÔMICA  CLÁUSULAS  SOCIAIS
Inegavelmente - como já apontado - pode e deve a Justiça do Trabalho, nos
limites de sua competência, decidir, em casos como o presente, as
pretensões não econômicas colocadas no Dissídio Coletivo.
Pode, portanto, decidir este dissídio de greve e a solução que lhe deu o
Acórdão Regional.
Melhor seria se se aplicassem entre nós as Convenções 87 e 51, da
Organização Internacional do Trabalho. E, como registra Arnaldo Sussekind,
“O Comitê de Liberdade Sindical da OIT, tratando da Convenção nº 87,
afirmou que o reconhecimento do princípio da liberdade sindical aos
funcionários públicos não implica necessariamente o direito de greve,
(Súmula nº 312)”, (CFR, Direito Internacional do Trabalho, Ed. LTr. 1983
nota 12  págs. 252/253).
Lembra ainda, Sussekind, que o mesmo Comitê, na Súmula nº 298, recomenda
que a limitação do direito de greve deve ser acompanhada de procedimento
de conciliação e arbitragem adequado, imparcial e rápido, do qual os
interessados possam participar em todas as etapas.
Como já pontuado, outra foi a opção do legislador brasileiro, provocando
situações anormais como a presente.
Nestes termos passo a decidir o dissídio coletivo.
3 -  ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA
O E. Regional entendeu pela não-abusividade do movimento paredista, aos
fundamentos que a seguir transcrevo, “in verbis”:
“A Constituição Federal em seu artigo 37, VII assegura o direito de greve
aos servidores da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Acompanhamos com freqüência os noticiários de rebeliões em unidades da
Febem, especialmente no último mês, com vários incidentes envolvendo
internos e funcionários, bem como o esforço da Exma. Juíza Vânia Paranhos
que como Juíza Instrutora, realizou três audiências na vã tentativa de
lograr a composição das partes, determinando, ainda, a constatação das
reais condições de trabalho nas Unidades consideradas de risco, através de
uma comissão deste Tribunal, a qual coordenou pessoalmente, inclusive com
riscos a sua integridade física, como se infere do Auto de Constatação de
fls. 3569/3578.
A comissão visitou os complexos de Raposo Tavares, Franco da Rocha,
Tatuapé e Vila Maria, apurando a existência de graves problemas
relacionados com a segurança dos trabalhadores que prestam serviços
diretos com os internos, em especial nas unidades consideradas de risco,
por abrigarem adolescentes infratores (primários e reincidentes de várias
idades) em número muito superior à capacidade de controle do Grupo de
Apoio, como aconteceu recentemente, tanto no Complexo Raposo Tavares como
no de Franco da Rocha, propagando-se a rebelião rapidamente para diversas
unidades, propiciando o ataque aos funcionários e resultando em vários
feridos (dois gravemente).
Em que pese a segurança pública ser dever do Estado, a FEBEM, como todo e
qualquer empregador tem o dever de zelar pela segurança e integridade
física de seus empregados no interior de seu estabelecimento.
Valentin Carrion in Comentários à CLT, 27ª edição, ao discorrer sobre o
artigo 157, assim disciplina:
A segurança e higiene do trabalho são fatores vitais na prevenção de
acidentes e na defesa da saúde do empregado evitando o sofrimento humano e
desperdício econômico lesivos ao próprio país...
A omissão do empregador na adoção de medidas tendentes na prevenção de
acidentes pode ocasionar, de acordo com a gravidade e repetição dos fatos,
conseqüências jurídicas diversas: a) nas relações individuais do trabalho,
o direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho por culpa do
empregador, com base no art. 483, e, ou d (v. art. 483/3 e 4); b) no campo
criminal, as penas correspondentes; c) no âmbito civil, a responsabilidade
indenizatória, CF de 1988, art. 7º, XXVIII, além das que decorrem do
seguro obrigatório contra acidente do trabalho; d) multas administrativas,
na forma do art. 201, e a interdição do estabelecimento, ou equipamento
(art. 161).'
A Constituição Federal, no Capítulo dos Direitos Sociais, assim dispõe:
Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem a melhora de sua condição social:
...
XXII  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
A declaração dos direitos do homem dispõe em seu art. III que todo homem
tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal e no art. XXIII que
todo homem tem direito ao trabalho à livre escolha de emprego, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego (g.n.).
Trata-se, à evidência, de um dos mais básicos e primários direitos do ser
humano, garantido constitucionalmente, responsabilidade à qual não se pode
furtar o empregador, acobertado pelo deficitário sistema de segurança
pública.
O interior do estabelecimento, ainda que fundação pública, assume natureza
privada nas suas relações patrão e empregado.
Verifica-se, ainda, do processado que o movimento paredista desencadeado
em razão da falta de segurança no trabalho, foi precedido de assembléias e
notificações ao suscitado e ao Governo do Estado, atendendo aos requisitos
da Lei 7783/89. A gravidade da situação com flagrante ameaça ao interesse
público, e as condições de risco e perigo nas quais se encontram os
funcionários da FEBEM, impõem o reconhecimento da não abusividade do
movimento, sendo devido os dias parados e garantida estabilidade até que a
suscitada FEBEM implemente condições de segurança no trabalho, a serem
apuradas através de novo auto de constatação oportunamente elaborado.”
(fls. 3641/3643).
Em suas razões, sustenta a Recorrente que a greve deflagrada nas Unidades
de Internação da FEBEM, à zero hora do dia 2/7/2004, é abusiva e
flagrantemente ilegal, uma vez que a entidade sindical contrariou
frontalmente as disposições da Lei nº 7.783/89.
De outra parte, continua a Recorrente, consoante demonstrado
exaustivamente nos autos, a entidade sindical-suscitada não cumpriu a
liminar concedida pelo TRT/SP, no sentido de garantir a presença de, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) do quadro funcional nas Unidades da
Fundação, fato que constitui nítido desrespeito ao Poder Judiciário e
afronta ao Estado Democrático de Direito.
Requer, portanto, a declaração de ilegalidade da greve, com a cominação da
multa diária de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelo descumprimento de
medida liminar e a extinção do processo sem exame do mérito.
Não é esta a realidade dos autos.
Como restou claro, as disposições da Lei nº  7.783/89, para a deflagração
do movimento grevista, foram observadas, quais sejam: deliberação e
autorização assemblear, fls. 149/165 e 218/227, tentativa de negociação
prévia, fls. 168/170, além de pré-aviso à Fundação (que imediatamente
ingressou com Medida Cautelar) para manutenção de quadro  mínimo de
funcionários, assim considerado 80% do total de servidores de todas as
Unidades da Fundação.
Quanto à falta de condições de segurança no trabalho,  justificou
sobremaneira o Sindicato-profissional eventual descumprimento da liminar,
pois o Auto de Constatação acostado às fls. 3569/3576 demonstra claramente
que os funcionários trabalhavam em condições mínimas de segurança, até
mesmo com risco de morte.
Observe-se, portanto, que ambas as partes invocam a Lei nº 7.783/89  uma
para dizer que ela foi cumprida e outra afirmando ter sido ela
desrespeitada.
E a Lei nº 7.783/89 expressamente diz que ela não se aplica à greve do
servidor público (art. 16), afirmação que faço para demonstrar mais uma
vez a luta existente entre a lei e a realidade, no que se refere à greve
do servidor público.
Mas, como já pontuado  com reforço agora da Emenda Constitucional nº 45
pode a Justiça do Trabalho decidir a greve e a existência ou não de sua
abusividade.
Pelo explicitado no Acórdão Regional, não há como se negar a não
abusividade da greve, que decorre do Auto de Constatação referido.
Por tais razões, mantenho a v. Decisão regional que declarou a legalidade
do movimento grevista e, portanto, neste ponto, nego provimento ao
Recurso.
4  GARANTIA DE EMPREGO CONCEDIDA PELA R. SENTENÇA NORMATIVA
O E. Regional garantiu estabilidade aos servidores da FEBEM/SP, até que a
Suscitada (FEBEM) implemente condições de segurança no trabalho, a serem
apuradas por meio de novo Auto de Constatação oportunamente elaborado.
Em suas razões, sustenta a Recorrente que o E. Regional, ao deixar em
aberto a estabilidade e condicioná-la à elaboração de novo auto de
constatação, proporcionou autêntico vácuo jurisdicional, deixando a
descoberto relação jurídica nascida com a instauração do Dissídio Coletivo
de Greve.
E que, em autêntico desrespeito ao próprio julgamento que lhes foi
amplamente favorável, os trabalhadores negaram-se a voltar ao trabalho,
dando, pois, prosseguimento à greve.
Objetiva, portanto, a improcedência da multa arbitrada pelo Regional, no
importe equivalente a 5% do salário normativo de cada empregado, para a
hipótese de descumprimento de obrigação de fazer definida na Sentença.
Esta condição, pelo visto, pode ser apreciada por este Tribunal, pois não
importa em qualquer aumento de despesa pública.
O que se discute é se está correto o Tribunal Regional garantir o emprego
dos servidores da FEBEM até que sejam implementadas melhores condições de
segurança do trabalho.
 Como acima referido, houve um Auto de Constatação de fls. 3569/3576,
registrando as péssimas condições de trabalho, e, até o presente momento,
não há notícias de que a situação tenha se revertido.
Por tais razões, não me parece prudente excluir tal garantia de emprego,
razão pela qual ela é mantida.
Vale ressaltar que deve ser prestigiado o decidido pelo Tribunal Regional
de São Paulo, que, como demonstrado em laudo circunstanciado, constatou a
falta de mínimas condições de trabalho na Recorrente.
Destaco, ainda, que nem se alegue que o novo Auto de Constatação tenha
ficado ao arbítrio dos empregados. Não é verdade. Como está expresso no
Acórdão Regional, a garantia do emprego é assegurada até que a FEBEM
implemente condições de segurança no trabalho, a serem apuradas por meio
de novo laudo de constatação, oportunamente elaborado, como já registrado
neste voto.
Por conseqüência, se a FEBEM entende que as condições de segurança estão
asseguradas, basta que ela requeira um novo laudo de constatação.
Ela nem alega que as condições de segurança já estejam implementadas.
Mas, não se está dando uma eterna garantia de emprego?
Não, pois ela está limitada ao cumprimento pela FEBEM do que foi
determinado pelo E. Regional.
Também fica esclarecido que esta decisão não ofende o inciso I do art. 7º
da Constituição Federal.
Nego provimento.
5 - CUSTAS
Sustenta a Recorrente que, por ser uma Fundação Pública, está isenta de
custas, de acordo com o art. 790-A da CLT, não procedendo, pois, tal
condenação.
Razão assiste à Recorrente.
O art. 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
redação atribuída pela Lei nº 10.537/2002, isenta do recolhimento de
custas, dentre outras, as fundações públicas estaduais que não explorem
atividade econômica, situação em que se enquadra a FEBEM.
Destarte, dou provimento ao Recurso, no particular, para isentá-la do
pagamento de custas.
6 - CLÁUSULAS SOCIAIS
As Cláusulas 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 34, 38, 40, 41, 46, 47, 51,
67, deferidas pelo E. Regional sob o título de Cláusulas Sociais, não
foram objeto de Recurso específico da Recorrente.
II  RECURSO ADESIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE
ASSISTÊNCIA AO MENOR E À FAMÍLIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 3717/3720)
O Recurso preenche os pressupostos processuais de admissibilidade.
É difícil transformar Acórdão deste Tribunal em Embargos Declaratórios de
recurso apresentado pela parte.
Neste caso não se sabe exatamente contra o que recorre o Sindicato.
Às fls. 3717/3718, o Recurso tece comentários sobre a possibilidade de  o
Tribunal do Trabalho julgar dissídio coletivo como o presente.
Nesta matéria, o Sindicato não é sucumbente.
A afirmação de que regime celetista foi imposto aos concursados é matéria
que não foi tratada pelo Regional.
Às fls. 3719/3720, fica até mais difícil entender o Recurso, ao fazer o
pedido, dizendo: “Diante do exposto, ao julgar, os Ilustres Ministros
haverão de pronunciar-se sobre a questão de serem os trabalhadores da
FEBEM concursados, funcionários públicos, ainda sob o regime celetista,
bem como sobre a ilicitude administrativa, posto que, se ilícita está a
administração da FEBEM, solução merecem os trabalhadores”.
Pelo que já está assentado nada há a decidir.
Se se pudesse dizer que o que se pretende é a insurgência contra o
indeferimento da estabilidade prevista na cláusula 62, é bem de se
destacar que não há uma só palavra contra as razões do indeferimento.
Não conheço do Recurso.
I S T O  P O S T O:
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho, I - Recurso da FEBEM. 1) Por unanimidade:
a) julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art.
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, na parte referente às
Cláusulas Econômicas, a seguir especificadas: Primeira - REPOSIÇÃO
SALARIAL, Segunda - PISO SALARIAL, Terceira - HORAS EXTRAS, Quarta - PLANO
DE CARREIRA, Quinta - VALE TRANSPORTE, Sexta - VALE REFEIÇÃO, Sétima -
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO, Oitava - ADICIONAL NOTURNO, Nona - ABONO DE FÉRIAS,
Décima - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO FAMÍLIA, Décima Segunda - SALÁRIO
ADMISSÃO, Décima Quarta - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, Décima Quinta -
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; b) negar provimento ao recurso quanto à
preliminar de abusividade do movimento grevista; c) dar provimento ao
recurso quanto às custas, para isentar a FEBEM de tal pagamento; 2) por
maioria, negar provimento ao recurso quanto à garantia de emprego
concedida pela r. sentença normativa, vencidos parcialmente os Exmos.
Ministros João Oreste Dalazen e Gelson de Azevedo. II - Recurso Adesivo do
Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência ao Menor e à
Família do Estado de São Paulo. Por unanimidade, dele não conhecer.
Brasília, 18 de agosto de 2005.
JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho
NIA: 3938386

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