quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Fundação Casa: 1ª Dama das Trevas Caga em Cima do MPT/JT e Limpa com CLT e CF/88


A Fundação Casa de São Paulo tem feito das ações do Ministério Publico do Trabalho e da Justiça do Trabalho uma verdadeira latrina, onde ela deposita seus dejetos fétidos e depois de saciada, limpa o canal retal com a CLT e a Constituição  Federal de 1988.

Sim caro navegante, é isso mesmo que você esta lendo, seguindo os passos do PSDB, a FC, escarra, mija e evacua em cima das decisões do judiciário trabalhista e das ações do ministério publico do trabalho.

Com a edição das ultimas portarias e ações da administração tucana na Casa, nossa  "Afrodite do mal" saiu na frente na disputa para  a vaga de primeira dama de satanás. 

Afinal ela reina absoluta, acima do bem e do mal, judiciário e das leis. 

Como todo tucano imune das garras do judiciário, pode cagar em cima de qualquer um sem ser incomodada.

O Papa Francisco,  Edir Macedo, Valdomiro Santiago, RR Soares e Silas Malafaia devem estar assustados  com a  maldade do coisa ruim. 

Afinal, a "Afrodite" das profundezas assaltou o próprio criador, tomando seus dons. Agora é ela quem define quando e como o trabalhador ou seus familiares podem ficar doentes e procurar o médico.

Isso mesmo caro internauta, o PSDB agora tem em seus quadros verdadeiros demônios que estão acima das leis dos mortais e da justiça.


Foi lançada no ultimo dia 3 de janeiro, pela presidente da Fundação casa de são paulo a portaria normativa 297/17 e 298/17 que regulamenta o impossível "quando o servidor ou seu familiar pode ficar doente e quando podem buscar tratamento médico" "e o período de experiencia do servidor concursado".

Um exemplo disso é o "capitulo II" da portaria  cramulhonica 297 que descreve:

Artigo 3º - Os servidores que trabalham em escala 12x36 (doze por trinta e seis) ou 2x2 (dois por dois) ou com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas ou 20 (vinte) horas semanais, em escala 5X2, deverão agendar os tratamentos de saúde, os exames laboratoriais e as consultas eletivas preferencialmente em suas respectivas folgas ou fora do horário de trabalho.

Artigo 4º - Os servidores que trabalham em escala 5X2, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, deverão agendar os tratamentos de saúde, os exames laboratoriais e as consultas eletivas preferencialmente antes ou depois do seu horário de trabalho.

Artigo 5º - Em não sendo possível o agendamento fora do horário de trabalho ou nas folgas, conforme previsto nos artigos 3º e 4º desta Portaria, serão aceitas justificativas de ausência no limite de: 
I- 06 (seis) consultas eletivas, por ano, comprovadas por atestado médico ou odontológico 

II- 04 (quatro) horas, por mês, para tratamento de saúde ou exames laboratoriais, com comprovada indicação médica ou odontológica e respectivo atestado ou declaração de comparecimento;

§ 1º – Nos casos em que houver a necessidade de tratamento fisioterápico diário ou tratamento médico contínuo, deverá ser apresentado relatório médico justificando a necessidade do tratamento e de sua periodicidade, para análise do Médico do Trabalho.

§ 2º - Para fins de caracterização do período de ausência poderão ser consideradas as faltas integrais ou a soma das horas das ausências até o limite da jornada de trabalho.

§ 3º - Os atestados e/ou declarações de comparecimento apresentados fora dos limites deste artigo serão recebidos, mas serão considerados como falta injustificada, procedendo-se aos respectivos descontos salariais. 

Artigo 6º - O servidor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, mediante apresentação de comprovante do órgão ou entidade receptora (Artigo 473, IV da CLT).

Artigo 7º - O prazo para a entrega dos atestados e/ou declarações de comparecimento ao setor administrativo do local de lotação do servidor é de 02 (dois) dias úteis, após a data da emissão do documento. 

§1º - Na impossibilidade de o servidor comparecer para a entrega da documentação, a mesma deverá ser remetida via SEDEX ao setor administrativo do seu local de lotação, considerando-se a data especificada no carimbo dos Correios para contagem do prazo.

Repare caro internauta, nossa  "Afrodite das Trevas" coloca nos artigos 3º e 4º a palavra "preferencialmente", para dar a falsa impressão que não é obrigatório que o lacaio serviçal publico agende seu tratamento ou fique doente apenas nos dias de folga.

No entanto, no artigo 5º, ela de forma sinistra e diabólica determina que não podendo o lacaio servidor e seu familiar se tratar ou ficar doente apenas nos dias de folga, deve ter no máximo as faltas definidas pelo artigo, e, passando destas quantias, pimba, o servidor terá enfiando nas suas nádegas o tridente do capeta com um desconto monstro em seu contra cheque.

Olha como é zelosa com o erário publico a nossa idolatrada (pelo sindicato) Afrodite das trevas. 

Afinal, ela quer evitar que os servidores lacaios, perniciosos e vagabundos fiquem arrumando doenças para assim faltarem no serviço nos dias de trabalho e continuarem recebendo sem trabalhar.

Já a portaria 298/17, tem a finalidade de definir o período de 45 dias  experiência do servidor publico concursado, que pode ser prorrogado por mais 45 dias.

Não caro navegante, você não esta tendo alucinações é isso mesmo, afinal a CF/88 define que o estagio probatório é de 3 anos e que o servidor tem estabilidade, estabilidade esta inclusive respaldada pelo STF.

No entanto, nossa Afrodite das trevas que tem como presidente uma procuradora do estado, e por tanto conhece as leis, esta acima da Carta Magna Brasileira, da emenda 19 do artigo 41 e do poder judiciário, pois quer tratar o servidor como mero Celetista.

A postura da presidente da Fundação  Casa com a edição destas portarias, coloca a legislação, a procuradoria do trabalho e a justiça do trabalho na condição de "cachorrinhos de madame", latem mas não mordem, ou seja, podem definir as regras, mas não fazem cumpri-las.

A CLT, a CF88, bem como ações do MPT e decisões judicias contrariam frontalmente o estabelecido nas portarias.

Por exemplo, em julho de 2016, a procuradoria do trabalho da 2ª região ingressou com ação com pedido de tutela antecipada contra a FC em função da demissão de servidores em estágio probatório por terem entregues atestados médicos.

Nesta ação, o MPT da 2ª região conseguiu a antecipação da tutela e observe o caro navegante, na ação o MPT define estágio probatório (servidor publico) e não contrato de experiência (servidor privado), combate justamente a limitação imposta pela FC da procura de tratamento médico pelos servidores, tendo em vista o alto grau de adoecimento dos obreiros por conta das péssimas condições de trabalho e segurança que estão expostos.


A afirmação do MPT é tão verdadeira que em outra ação promovida pelo MPT da 15ª região, a FC foi condenada a cumprir medidas de segurança, o que não fez até agora.



Não bastasse isso, o art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, define que sendo o atestado médico valido, a empresa não pode recusa-lo e nem descontar as horas ou os dias devidamente documentado pelo atestado médico.

Imperioso ainda alertar nosso navegante que a 6ª turma do TST, colocou fim ao abuso de poder dos empregadores que impunham prazos para que os empregados entreguem os atestados médicos. 

Na decisão, a Colenda Corte Superior do Trabalho definiu que o prazo só começa a contar após a alta do obreiro.


No entanto,  a Afrodite das trevas candidata a primeira dama de satanás, como todo bom tucano protegido pela justiça golpista, caga livremente sobre estas decisões, deixando nos trabalhadores únicos cumpridores da lei, a sensação de que tais decisões de nada servem, a não ser é claro quando é contra o trabalhador. 

Mas  a Afrodite das trevas, só tem adotado esta postura por verificar que a categoria esta abandonada a propria sorte, visto que a entidade do mal ( quer dizer sindical), corre lado a lado com o patrão. Corre tanto mas tanto que os pouquíssimos diretores honestos racharam com o presidente do sindipelego e preparam uma denuncia monstro a ser protocolada na PF e no MPF, já que o MPE  e MPT nada faz contra a máfia que se instalou dentro da entidade sindical.

Talvez mais este abusos de poder que ultrapassa qualquer limite de racionalidade e de tirania , venha a alavancar uma mega rebelião dos servidores e assim mudar o curso da história que, se continuar a descer rio abaixo vai desembocar em um grande abismo.

Abaixo reproduzimos a matéria do "site Noticia", com a explanação  de 10 pontos sobre o tema pelos advogados especialistas em Direito do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini e Alexandre Bonilha:


Atestado médico: veja as 10 dúvidas mais comuns sobre essedireito



1. As faltas ao trabalho por doença, devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários? 

As ausências motivadas por problemas de saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR’s).

2. Qualquer atestado seja ele concedido por médico particular, do convênio médico ou da saúde pública (SUS) é válido para abonar horas ou faltas?


Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos Sindicatos seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.

3. No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas não sejam descontadas?


Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49, não faz distinção, pensamos que o atestado médico válido não deve ser recusado.

4. A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?


Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. È o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.

5. E quando a empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?


Esse tipo de situação é ilegal, porém corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse do protocolo pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o Sindicato da Categoria ou Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

6. O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falte repetitivamente e apresente atestados?


Para o empregado que faltar em dias alternados ou descontínuos por mais de 15 dias, a empresa pode encaminhá-lo ao INSS, vez que a bilateralidade pressupõe o desempenho das funções para o recebimento dos salários.

7. O empregador pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o empregado tenha apresentado atestado várias vezes?


O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Portanto,  esse desconto não pode ser feito.

8. O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe ao médico? Neste caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?



Não existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e deve o empregador facultá-la e garantir-lhe o pagamento integral dos salários. Assim dispõe o julgado TRT da 9º Região, de novembro de 2012.

9. Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos? 

Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho. Penso que mesmo nessas hipóteses a empresa não deve recusar o atestado, se comprovadamente o empregado se ausentou para o tratamento de saúde bucal.

10. Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que pode lhe ocorrer? 

Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.

Ainda sobre atestados falsos, Wagner Luiz Verquietini informa que é fácil confeccionar um atestado fraudulento. “Essa prática é endêmica e os operadores do Direito não podem ficar alheios e devem impedi-la”, alerta.

O também advogado trabalhista Alexandre Bonilha observa que os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; constar data, hora, assinatura e carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.

Ele lembra ainda que, como forma de combater atestados fraudulentos, a Associação Paulista de Medicina (APM) realizou uma experiência interessante que poderia ser convertida em lei. “A entidade criou o `e-atestado´, ou seja, uma ferramenta, nos moldes da utilizada pela Receita Federal, cujo uso significaria o fim da indústria dos atestados falsos e rasurados”, finaliza Alexandre Bonilha.


Por: Gilberto Braw

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