quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Servidor da Fundação Casa Tem Direito a Progressão No PCCS Por Antiguidade e Merecimento

                                  Coluna  Direito Na Lata


Resultado de imagem para imagem de um PCCSO Blog Gigi Fala Tudo, cumprindo um papel que deveria ser da entidade sindical, lançou ontem a "Coluna Direito Na Lata". 

Essa coluna tem a finalidade de tirar duvidas e esclarecer os servidores da Fundação Casa de São Paulo e das demais categorias profissionais sobre seus direitos.

Para isso, o Gigi Fala Tudo fechou um parceria com um grupo de advogados especialistas na área do Direito do Trabalho, para esclarecer as duvidas que nossos internautas venham a ter sobre seus direitos.

Inscreva-se no blog para receber as atualizações, deixe seus comentário e duvidas para que os advogados liderados pelo Dr. Expedito Guilherme possa responde-los.

Hoje trazemos uma questão que tem afligido não só os servidores da Fundação Casa de São Paulo, mas diversas categorias, o crescimento salarial através do Plano de Carreira Cargos e Salários - PCCS.

Rotineiramente vemos os trabalhadores reclamando pelo fato de não conseguirem crescer dentro dos PCCSs, ou por não atingirem a pontuação necessária, ou,  pelo fato de como ocorre na FC, muitas vezes só os puxa-sacos e apadrinhados são privilegiados.

Impedidos de crescer salarialmente por esses fatores, verifica-se que centenas de trabalhadores antigos  acabam vendo seus salários decaírem em função do plano,  enquanto servidores mais jovens de empresa os ultrapassam gerando uma disparidade remuneratória gritante.

Porém essa premissa imposta pelo empregador com a finalidade de submeter o servidor ao seu bel prazer é ilegal e tem sido rechaçada constantemente pelo poder judiciário trabalhista.

O PCCS, segundo explica Dr. Expedito Guilherme, tem a finalidade de coibir as ações de equiparação salarial proposta na justiça do trabalho, por empregados que exercem a mesma função, ao mesmo empregador, na mesma localidade, cujo a diferença de tempo é menor que dois anos entre um profissional e outro, mas que contenham uma diferença salarial entre o autor da ação e o paradigma ( profissional com salário maior).

Assim, explica Dr. Expedito Guilherme:


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Dr. Guilherme especialização em Paris/França visita o Louvre 
A previsão da equiparação salarial, esta contida no artigo 461 e seus parágrafos da CLT, decreto lei 5.542 de 1/5/1943. alterada pela redação da lei 1.723 de 8/11/1952, que define em seu bojo as seguintes premissas:

"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins dêste capítulo, será o que fôr feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fôr superior a dois anos.

§ 2º Os dispositivos dêste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional."

Diante do que define a lei no parágrafo 2º do artigo 461, o servidor cuja a empresa tenha seus empregados organizados em um Plano de Carreira Cargos e Salários, não há que se falar em equiparação salarial, ou seja, não se aplica a regra do "caput" ( cabeça) do artigo. 461.

No entanto, conforme também determina o parágrafo 2ª do mesmo artigo 461, em sua parte final, "hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento".

Esta determinação da "promoção" para que o PCCS tenha validade e venha descaracterizar a equiparação, obrigatoriamente deve conter os critérios de "antiguidade e merecimento", pois caso falte o requisito "antiguidade ou merecimento", o PCCS perde sua validade, voltando por tanto para a regra geral da equiparação prevista no "caput" (cabeça) do artigo 461 que diz:

"Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

Observa-se ai, que o legislador ao impor esses dois critérios, "antiguidade e merecimento", teve como preocupação principal garantir aos trabalhadores mais novos que ingressem na empresa, o direito de ascender tanto na carreira como também no item remuneração.

Porém buscou também o legislador, garantir ao trabalhador mais antigo que não ficasse defasado perante os mais novos diante das avaliações de desempenho "merecimento", visto que, os mais antigos  muitas vezes por estar em idade avançada ou próximos da aposentadoria, se esquivam de buscar aperfeiçoamento ou qualificação profissional, o que os colocaria em desvantagem perante aos mais jovens. 

Como se pode observar, o legislador pensou em uma forma correta de garantir ambos os trabalhadores, os mais novos pelo "merecimento", e os mais antigos pela "antiguidade", fazendo justiça a ambos, sendo que um pelo esforço e outro pelo tempo dedicado a empresa.

Assim, a empresa que implanta um PCCS e não observa estes critérios, esta fadada a ter que reparar seus empregados pela via de ações judiciais.

É o que ocorre por exemplo com os servidores da Fundação Casa, onde um PCCS foi implantado em comum acordo com a entidade sindical, cuja a entidade errou logo de cara ao não exigir que estas premissas fossem observadas, dando margem a administração cometer um ataque frontal ao direito dos servidores, usando o PCCS e as avaliações de competência como mecanismo de chantagem ou de privilegiamento aos apadrinhados.

No entanto,  a justiça do trabalho tem rechaçado veementemente este tipo de conduta, visto que conforme determina o artigo 3ª do mesmo diploma legal, as promoções devem ser feitas de forma alternativa, ou seja, um ano merecimento, outro antiguidade, o que não ocorre na FC hoje.

Os trabalhadores que estão há anos sem receber qualquer promoção no PCCS, seja por "merecimento", seja por antiguidade, podem ingressar com uma 'ação ordinária" na justiça do trabalho, requerendo ou a equiparação salarial, tendo em vista a nulidade do PCCs por não prever um dos critérios exigidos pela lei, ou com um reenquadramento salarial pleiteando a aplicação do critério antiguidade para corrigir a disparidade salarial cometida pela gestão da FC.

Nas ações que temos proposto contra a Fundação Casa, bem como outras empresas publicas, temos utilizado o critério misto em nossas teses, pois assim buscamos cercar e garantir o direito de ambos os lados, obtendo grande sucesso.

Outro fato que se coloca como exemplo da Fundação Casa de são paulo e que serve para os demais trabalhadores, é o fato de muitos prestarem a avaliação de competência e mesmo aprovados não receberem de imediato a promoção salarial.

Esta prática por parte principalmente de empresas publicas é absurda, pois estas ao aprovarem os PCCSs, imediatamente devem colocar os valores referente ao crescimento salarial de seus empregados na previsão orçamentária dos anos posteriores, para assim, garantir recursos suficientes para pagar o crescimento salarial dos empregados.

Quando a gestão administrativa não cumpre o crescimento salarial previsto e aprovado, comete seu gestor um ilícito administrativo, pois na verdade esta deixando de usar tais recursos devidamente aprovados para aquela finalidade em outra, podem os gestores responder administrativamente e penalmente, bastando para isso que o sindicato da categoria profissional ou os ofendidos denunciem a assembleia legislativa ou ao MPT e MPE.

O Trabalhador que prestou a avaliação de competência e não ascendeu imediatamente no PCCS, deve ingressar com uma ção cautelar preparatória seguida de uma ação principal pára exigir de imediato o cumprimento por parte da administração, ou, com uma reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada requerendo este direito, certamente sairá vitorioso na ação judicial, requerendo inclusive os atrasados desde que foi aprovado em tal avaliação.

Aproveito a oportunidade para agradecer ao blog Gigi Fala tudo pela oportunidade e também para pedir desculpas aos diversos trabalhadores que em um único dia nos enviaram quase 3 mil mensagens sobre o tema "FALTA DE ATUALIZAÇÃO DA CTPS PODE GERAR MULTA AO EMPREGADOR", o que gerou uma enorme dificuldade para nosso corpo jurídico atender a todos os questionamentos de uma unica vez, gerando uma demora para responder a todos.

Desta forma, sugerimos aos trabalhadores qu tiverem duvidas ou sugestões, ou novos temas para que esclareçamos, que se inscrevam aqui no blog e deixem suas duvidas e sugestões nos comentários da "Coluna Direito Na Lata" para que possamos responder.

De qualquer sorte, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos pelo cel/zap (11) 98669-0123 ou em nosso e-mail: guilher.adv@hotmail.com 

Dr. Expedito Guilherme Silva
OAB/SP 172.183

Como nosso caro internauta pode observar, os trabalhadores tem direitos e não podem ser usurpados.

Assim caro navegante, se você tiver algum direito que esta sendo descumprido pelo empregador, não exite, busque a justiça, pois só assim a justiça e seus direitos irão prevalecer.

Inscreva-se no blog, tire suas duvidas, deixe suas sugestões para que nosso corpo jurídico possa orienta-lo pela  "Coluna Direito Na Lata", se você gostou deixe seu comentário e seu joinha para ajudar na divulgação desta coluna.

Por Gilberto Braw

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