indenização a funcionário parcialmente incapacitado não
depende de redução de rendimentos ou fim de atividade remunerada
Funcionário que se tornou parcialmente incapacitado para
desenvolver atividades laborais tem direito a indenização por dano material,
independentemente de ter perdas de rendimento ou deixar de exercer atividade
remunerada. A conclusão foi tomada pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região em
análise ao Processo 00007733520135020252. O acórdão teve como relatora a
desembargadora Maria de Lourdes Antonio.
No caso em concreto, o trabalhador foi diagnosticado com
hérnia de disco, e o laudo pericial constatou a relação do aparecimento e
desenvolvimento da doença com as atividades em favor da reclamada. A decisão de
primeira instância havia negado o pedido de pensão a título de indenização ao
ex-funcionário, daí o recurso para o segundo grau.
Na turma, o entendimento foi no sentido de que a indenização
é devida em decorrência unicamente da perda ou diminuição da capacidade
laboral. A base para a decisão foi o artigo 950 do Código Civil: “(...) pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.” Ou seja, o autor não tem, necessariamente, que
perder o emprego ou ter seu salário reduzido para receber a pensão como
indenização, sendo o prejuízo da capacidade laboral suficiente para que ganhe
os valores do empregador.
Ainda na mesma peça jurídica, os magistrados da 17ª Turma
avaliaram também pedidos da reclamada sobre nexo causal, dano moral, culpa e
honorários periciais; e do reclamante, sobre justiça gratuita.
(Processo 00007733520135020252 / ac. 20150051853)
Fonte: TRT2
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